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Bancos podem ter que devolver parcelas de empréstimos consignados do INSS após decisão do STJ; entenda quem tem direito

Decisão do Superior Tribunal de Justiça anulou contratos bancários firmados por aposentado analfabeto em caixa eletrônico e determinou a restituição dos valores descontados. Julgamento reforça proteção a beneficiários do INSS, mas não significa devolução automática para todos os aposentados e pensionistas.

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ganharam um importante precedente na discussão sobre empréstimos consignados contratados de maneira irregular. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários celebrados por uma pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento são nulos quando não forem observadas as formalidades legais necessárias para demonstrar uma manifestação válida de vontade. No caso analisado, o tribunal determinou a devolução dos valores que haviam sido descontados do consumidor em razão dos contratos considerados inválidos.

A decisão, julgada por unanimidade em 12 de maio de 2026 no Recurso Especial 2.016.029-MG, ganhou repercussão nas últimas semanas porque envolve uma modalidade extremamente popular entre aposentados e pensionistas: o crédito consignado, no qual as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário. O processo teve como recorrido o Banco Mercantil do Brasil e foi relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Apesar da importância do julgamento, é necessário fazer uma distinção fundamental. O STJ não determinou que todos os bancos brasileiros devolvam parcelas de todos os empréstimos consignados do INSS. A Corte analisou um caso específico, envolvendo um consumidor analfabeto e contratos realizados por terminal de autoatendimento sem as formalidades exigidas pela legislação. O precedente, entretanto, pode influenciar outros processos semelhantes e aumenta a responsabilidade das instituições financeiras de comprovar que uma operação questionada foi efetivamente compreendida e autorizada pelo consumidor.

No processo, o aposentado alegou que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e questionou empréstimos e outros serviços bancários registrados em seu nome. Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válidas determinadas operações porque foram realizadas utilizando cartão com chip e senha pessoal. O entendimento era de que esses mecanismos funcionariam como autenticação suficiente do correntista.

O STJ chegou a conclusão diferente. Para os ministros, cartão e senha são capazes de demonstrar que alguém acessou o sistema bancário, mas não comprovam necessariamente que uma pessoa analfabeta compreendeu as condições de um empréstimo e manifestou validamente sua vontade de assumir uma nova dívida. O tribunal também afastou o argumento de que a simples disponibilização ou utilização do dinheiro seria suficiente para convalidar uma contratação originalmente realizada sem os requisitos legais.

Por que o STJ considerou os contratos inválidos

O ponto central da discussão está na proteção conferida pela legislação às pessoas que não sabem ler ou escrever. O Código Civil estabelece, em seu artigo 595, a possibilidade de utilização da chamada assinatura a rogo, feita por outra pessoa a pedido do contratante, acompanhada da subscrição de duas testemunhas. A jurisprudência do próprio STJ já vinha utilizando essa formalidade como salvaguarda para demonstrar que um consumidor analfabeto teve conhecimento do conteúdo de determinado contrato e efetivamente concordou com as obrigações assumidas.

No julgamento de maio, a Terceira Turma reforçou que a migração das operações bancárias para canais digitais não elimina essas proteções. Segundo o entendimento adotado, a tecnologia pode facilitar a autenticação do usuário, mas não pode simplesmente eliminar garantias criadas para assegurar que consumidores particularmente vulneráveis compreendam as obrigações financeiras que estão assumindo.

Essa distinção é especialmente importante no crédito consignado. Diferentemente de uma simples consulta de saldo, saque ou pagamento de conta, a contratação de um empréstimo cria uma obrigação financeira que pode permanecer durante anos e comprometer mensalmente parte da aposentadoria ou pensão do consumidor.

No caso concreto, o STJ declarou a nulidade das operações questionadas e determinou o retorno das partes, na medida do possível, à situação existente antes dos contratos. O acórdão prevê restituição simples dos valores indevidamente cobrados, permitindo, porém, que o banco compense no cálculo os recursos que efetivamente disponibilizou ao consumidor.

Esse detalhe é importante. Se, por exemplo, um contrato for considerado inválido, mas o banco conseguir demonstrar que depositou R$ 10 mil na conta do consumidor e que esse valor ficou efetivamente à sua disposição, a anulação não significa necessariamente que o beneficiário receberá de volta todas as parcelas pagas e permanecerá também com todo o dinheiro originalmente disponibilizado pelo banco. O cálculo precisa considerar os dois lados da operação.

Portanto, a decisão do STJ não cria uma espécie de “perdão geral” das dívidas consignadas. Ela determina que, quando a contratação não preencher os requisitos necessários para ser considerada juridicamente válida, os descontos decorrentes dela podem ser anulados e os valores cobrados podem ser restituídos, observadas as particularidades de cada caso.

Decisão não vale automaticamente para todos os aposentados

Esse talvez seja o ponto mais importante para quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS.

Um beneficiário que contratou regularmente um empréstimo consignado, recebeu as informações, autorizou a operação e vem pagando as parcelas normalmente não passa a ter direito à devolução apenas por causa do julgamento do STJ.

Da mesma maneira, não haverá depósito automático do governo ou dos bancos nas contas de todos os aposentados.

O que a decisão faz é reforçar uma tese jurídica que poderá ser utilizada em outros processos quando existirem problemas na formação do contrato. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o consumidor afirma que nunca contratou o empréstimo, quando existem indícios de fraude ou quando uma pessoa analfabeta teve uma operação registrada sem as formalidades necessárias para demonstrar sua vontade.

Também é importante não confundir esse julgamento com o caso dos descontos associativos indevidos que atingiram benefícios do INSS e provocaram enorme repercussão nacional a partir de 2025. O processo julgado pelo STJ envolve contratos e serviços bancários, incluindo empréstimos consignados, e não o esquema de cobranças realizadas por entidades associativas.

A proteção ao consumidor idoso no mercado de consignado, entretanto, não se limita a esse processo. Em outra decisão recente, divulgada pelo STJ em julho de 2026, a mesma Terceira Turma considerou assédio de consumo a visita domiciliar não solicitada realizada por correspondente bancário para oferecer empréstimo consignado a consumidores idosos. O processo teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão. O STJ também reforçou que a instituição financeira responde pelos atos dos correspondentes que atuam em seu nome.

As duas decisões apontam para uma tendência importante: quanto maior a vulnerabilidade do consumidor e maior o impacto do produto financeiro sobre sua renda, maior tende a ser a exigência para que o banco demonstre transparência, consentimento e regularidade na contratação.

Isso também possui consequências econômicas para o setor financeiro. O consignado é tradicionalmente uma linha de crédito de menor risco para os bancos porque as parcelas são descontadas diretamente da renda do consumidor. A instituição possui, portanto, uma previsibilidade de recebimento muito superior à encontrada em modalidades como cartão de crédito ou empréstimo pessoal sem garantia.

Mas essa segurança para o credor não elimina sua responsabilidade sobre a origem do contrato. Se o banco possui mecanismos automatizados capazes de liberar crédito em poucos minutos, também precisa possuir sistemas suficientemente robustos para demonstrar que quem contratou o empréstimo tinha capacidade de compreender a operação, recebeu as informações obrigatórias e autorizou corretamente os descontos.

Regras do consignado ficaram mais rígidas e INSS exige autorização expressa

A discussão ocorre em um momento no qual as próprias regras de contratação do consignado do INSS passam por mudanças importantes.

Em agosto de 2026, o INSS publicou novas normas para autorização das operações. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026, atualizou os procedimentos relacionados ao crédito consignado. De acordo com o instituto, a contratação continua exigindo autorização expressa do titular do benefício. A biometria permanece como a principal forma de validação e, para beneficiários que não possuem biometria disponível nas bases governamentais, passou a ser possível utilizar validação de dados bancários por meio do Gov.br.

As regras atuais também determinam que benefícios recém-concedidos permaneçam, em regra, bloqueados para empréstimos durante os primeiros 90 dias. Depois desse período, o titular pode solicitar o desbloqueio. A margem consignável pode chegar a 40% do valor do benefício, e os contratos podem alcançar até 108 parcelas mensais, segundo as normas divulgadas pelo INSS em agosto de 2026.

As instituições financeiras também precisam encaminhar ao INSS documentos e informações relacionados à operação, como identificação do contratante, CPF, contrato e autorização para desconto. Os bancos devem ainda enviar os comprovantes de depósito dentro do prazo estabelecido. Caso determinadas informações não sejam encaminhadas corretamente, o INSS prevê interrupção dos descontos e retenção do repasse à instituição até que a situação seja regularizada.

Essas mudanças mostram como a comprovação da autorização passou a ocupar posição central na regulamentação desse mercado.

O desafio é encontrar equilíbrio. O consignado pode ser uma ferramenta importante porque geralmente oferece condições melhores do que linhas de crédito sem garantia e pode permitir a reorganização financeira de aposentados. Ao mesmo tempo, o desconto diretamente no benefício significa que uma contratação fraudulenta ou mal compreendida reduz todos os meses uma renda que, em muitos casos, é utilizada para despesas básicas como alimentação, medicamentos, aluguel e contas domésticas.

O que fazer se aparecer um empréstimo que o beneficiário não reconhece

Quem recebe aposentadoria, pensão ou outro benefício do INSS e encontrar uma parcela de empréstimo que não reconhece deve evitar concluir automaticamente que se trata de uma dívida legítima apenas porque o desconto aparece no benefício.

O próprio INSS recomenda que os segurados consultem periodicamente seus extratos e acompanhem as operações registradas. O beneficiário pode acessar o Meu INSS e consultar o extrato de empréstimos consignados para verificar quais contratos estão vinculados ao benefício. Também é possível manter o benefício bloqueado para novos empréstimos quando não houver intenção de contratar crédito.

Ao identificar um contrato desconhecido, é recomendável guardar o extrato, registrar os valores descontados, identificar a instituição responsável e solicitar ao banco cópia integral da documentação utilizada para autorizar a operação. Esse material será fundamental para verificar como ocorreu a contratação e quais mecanismos de autenticação foram utilizados.

Caso a instituição não consiga esclarecer a situação ou o consumidor continue sustentando que nunca autorizou o empréstimo, podem ser utilizados os canais de atendimento do próprio banco e mecanismos oficiais de defesa do consumidor. O INSS cita, entre os canais disponíveis, a ouvidoria da instituição financeira, a plataforma Consumidor.gov.br, órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público. Dependendo das circunstâncias, também pode ser necessária orientação jurídica.

Para consumidores analfabetos, o julgamento do REsp 2.016.029 representa um elemento particularmente relevante. O STJ deixou claro que a utilização de cartão e senha em um caixa eletrônico não substitui, por si só, as formalidades necessárias para demonstrar uma manifestação válida de vontade.

Isso não significa que pessoas analfabetas estejam impedidas de contratar empréstimos. O próprio tribunal ressaltou que elas possuem plena capacidade para os atos da vida civil. O que muda são as salvaguardas necessárias para provar que aquela contratação foi compreendida e efetivamente autorizada.

Decisão pode mudar a forma como bancos oferecem crédito

Do ponto de vista econômico, a decisão também deve servir de alerta para o setor bancário.

A digitalização reduziu drasticamente o custo de distribuição do crédito. Contratos que antes exigiam atendimento presencial passaram a ser fechados por aplicativos, caixas eletrônicos e correspondentes bancários. Esse processo aumentou a velocidade das operações e ampliou o alcance das instituições financeiras.

A decisão do STJ mostra, entretanto, que eficiência tecnológica não substitui validade jurídica.

Para bancos que atuam fortemente no mercado de aposentados e pensionistas, o risco passa a envolver não apenas inadimplência, mas também a qualidade da documentação utilizada para provar cada contratação. Se uma instituição não conseguir demonstrar adequadamente o consentimento do consumidor, poderá enfrentar pedidos de nulidade, interrupção dos descontos e restituição de valores.

O precedente é especialmente relevante porque o crédito consignado atinge justamente uma população que recebe proteção especial da legislação consumerista: aposentados, idosos e outros beneficiários previdenciários. Em julho, ao julgar a questão das visitas domiciliares, o próprio STJ destacou a situação de vulnerabilidade dos idosos na oferta de crédito e a responsabilidade dos bancos pelas atividades realizadas por seus correspondentes.

Para o consumidor, a principal mensagem é que um desconto aparecer no extrato do INSS não significa, por si só, que o contrato seja juridicamente válido. O banco precisa conseguir demonstrar a origem da operação e o consentimento do cliente dentro das regras aplicáveis.

Para as instituições financeiras, o recado é igualmente relevante: quanto mais automatizada se torna a concessão de crédito, mais importantes se tornam os mecanismos capazes de comprovar quem contratou, como contratou e se realmente compreendeu aquilo que estava contratando.

A decisão do STJ, portanto, é mais significativa do que simplesmente obrigar uma instituição a devolver parcelas descontadas de um aposentado. Ela reforça um princípio que pode repercutir em milhares de discussões semelhantes: a facilidade tecnológica para contratar um empréstimo não pode eliminar as garantias legais destinadas a proteger o consumidor.

E para aposentados e pensionistas que identificam mensalmente uma parcela que não reconhecem no benefício, o julgamento também deixa uma orientação clara: o desconto pode ser questionado. Se a instituição financeira não conseguir demonstrar uma contratação válida, a Justiça poderá determinar a anulação da operação e a restituição do dinheiro, conforme as circunstâncias de cada caso.

Fontes consultadas: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.016.029-MG e Informativo de Jurisprudência nº 889; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.226.633-MA e Informativo nº 892; Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Instrução Normativa PRES/INSS nº 213/2026 e orientações oficiais sobre crédito consignado; Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002.

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